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| Presidência da República |
LEI Nº 8.848, DE 28 DE JANEIRO DE 1994.
Altera a legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e dá outras providências. |
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória n° 400, de 1993, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, CHAGAS RODRIGUES, 1° Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1° No ano-calendário de 1994, o imposto de renda incidente sobre os rendimentos de que tratam os arts. 7°, 8° e 12, da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva:
| BASE DE CÁLCULO | PARCELA A DEDUZIR | |
| (EM UFIR) | DA BASE DE CÁLCULO | ALÍQUOTA |
| (EM UFIR) | ||
| Até 1.000 | isento | |
| Acima de 1.000 até 1 950 | 1.000 | 15,0% |
| Acima de 1.950 até 18.000 | 1.415 | 26,6% |
| Acima de 18.000 | 5.395 | 35,0% |
Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês.
Art. 2º O imposto de renda progressivo de que trata o art. 16 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, será calculado de acordo com a seguinte tabela, para fins da declaração de ajuste anual a ser apresentada no ano de 1995.
| BASE DE CÁLCULO | PARCELA A DEDUZIR | |
| (EM UFIR) | DA BASE DE CÁLCULO | ALÍQUOTA |
| (Em UFIR) | ||
| Até 12.000 | isento | |
| Acima de 12.000 até 23.400 | 12.000 | 15,0% |
| Acima de 23.400 até 216.000 | 16.980 | 26,6% |
| Acima de 216.000 | 64.740 | 35,0% |
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, 28 de janeiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
SENADOR CHAGAS RODRIGUES
1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.1.1994
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Conteudo atualizado em 28/05/2022








