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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 28/05/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º O imposto de renda progressivo de que trata o art. 16 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, será calculado de acordo com a seguinte tabela, para fins da declaração de ajuste anual a ser apresentada no ano de 1995.
| BASE DE CÁLCULO | PARCELA A DEDUZIR | |
| (EM UFIR) | DA BASE DE CÁLCULO | ALÍQUOTA |
| (Em UFIR) | ||
| Até 12.000 | isento | |
| Acima de 12.000 até 23.400 | 12.000 | 15,0% |
| Acima de 23.400 até 216.000 | 16.980 | 26,6% |
| Acima de 216.000 | 64.740 | 35,0% |








