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Artigo 13
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Art. 13. Nos casos de calamidade pública decretada pelo Poder Público, de que resulte frustração de safras ou destruição de pastos, o Ministro da Fazenda determinará que seja aplicada redução de até cem por cento no valor do imposto, para os imóveis que, comprovadamente, estejam situados na área de ocorrência da calamidade. (Revogado pela Lei nº 9.393, de 19.12.96)
Conteudo atualizado em 10/08/2021
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