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Artigo 14
§ 1º Nenhuma quota será inferior a cinqüenta UFIR e o imposto de valor inferior a cem UFIR será pago de uma só vez.
§ 2º É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das quotas.
§ 3º O valor em moeda corrente nacional de cada quota será determinado mediante a multiplicação do seu valor, expresso em quantidade de UFIR, pelo valor desta no mês do efetivo pagamento.
Art. 14. O valor do ITR, apurado na forma do art. 5º desta lei, deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o contribuinte for notificado. (Redação dada pela Lei nº 8.981, de 1995)
Art. 14. O valor do ITR deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o contribuinte for notificado. (Redação dada pela Lei nº 9.065, de 1995) (Revogado pela Lei nº 9.393, de 19.12.96)
Parágrafo único. À opção do contribuinte, o imposto poderá ser parcelado em até três quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 8.981, de 1995) (Revogado pela Lei nº 9.393, de 19.12.96)
a) nenhuma quota será inferior a R$ 35,00 e o imposto de valor inferior a R$ 70,00 será pago de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 8.981, de 1995) (Revogado pela Lei nº 9.393, de 19.12.96)
b) a primeira quota deverá ser paga até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o contribuinte for notificado. (Redação dada pela Lei nº 8.981, de 1995) (Revogado pela Lei nº 9.393, de 19.12.96)
c) as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna, vencerão no último dia útil de cada mês; (Redação dada pela Lei nº 8.981, de 1995) (Revogado pela Lei nº 9.393, de 1996) (Vide Lei nº 9.430, de 1996)
d) é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas. (Redação dada pela Lei nº 8.981, de 1995) (Revogado pela Lei nº 9.393, de 19.12.96)
Conteudo atualizado em 10/08/2021








