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Art. 14 da Lei nº 8.847/1994




Leis Ordinárias - 8.847, de 28.1.94 - Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e dá outras providências.




Artigo 14



Art. 14. O valor do imposto, apurado em UFIR, poderá ser pago em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, em datas de vencimento a serem fixadas pela Secretaria da Receita Federal.
       § 1º Nenhuma quota será inferior a cinqüenta UFIR e o imposto de valor inferior a cem UFIR será pago de uma só vez.
       § 2º É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das quotas.
       § 3º O valor em moeda corrente nacional de cada quota será determinado mediante a multiplicação do seu valor, expresso em quantidade de UFIR, pelo valor desta no mês do efetivo pagamento.

Art. 14. O valor do ITR, apurado na forma do art. 5º desta lei, deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o contribuinte for notificado.    (Redação dada  pela Lei nº 8.981, de 1995)

Art. 14. O valor do ITR deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o contribuinte for notificado.     (Redação dada  pela Lei nº 9.065, de 1995)    (Revogado pela Lei nº 9.393, de 19.12.96)

Parágrafo único. À opção do contribuinte, o imposto poderá ser parcelado em até três quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:    (Redação dada  pela Lei nº 8.981, de 1995)    (Revogado pela Lei nº 9.393, de 19.12.96)

a) nenhuma quota será inferior a R$ 35,00 e o imposto de valor inferior a R$ 70,00 será pago de uma só vez;    (Redação dada  pela Lei nº 8.981, de 1995)    (Revogado pela Lei nº 9.393, de 19.12.96)

b) a primeira quota deverá ser paga até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o contribuinte for notificado.    (Redação dada  pela Lei nº 8.981, de 1995)    (Revogado pela Lei nº 9.393, de 19.12.96)

c) as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna, vencerão no último dia útil de cada mês;    (Redação dada  pela Lei nº 8.981, de 1995)     (Revogado pela Lei nº 9.393, de 1996)     (Vide Lei nº 9.430, de 1996)

d) é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.    (Redação dada  pela Lei nº 8.981, de 1995)    (Revogado pela Lei nº 9.393, de 19.12.96)

      
Conteudo atualizado em 10/08/2021