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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. O Cadastro Fiscal de Imóveis Rurais - CAFIR, da SRF, será formado com base nas informações fornecidas pelos contribuintes, obrigados a apresentar a Declaração de Informações do ITR, nos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal. (Revogado pela Lei nº 9.393, de 19.12.96)
Parágrafo único. O desmembramento, anexação, alienação ou sucessão causa mortis, de áreas parciais ou totais de imóveis rurais, deverão ser informados à SRF no prazo máximo de sessenta dias, a contar de sua efetivação.
Conteudo atualizado em 10/08/2021
Parágrafo único. O desmembramento, anexação, alienação ou sucessão causa mortis, de áreas parciais ou totais de imóveis rurais, deverão ser informados à SRF no prazo máximo de sessenta dias, a contar de sua efetivação.
Conteudo atualizado em 10/08/2021








