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Artigo 25
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 25. Não serão registrados em cartório quaisquer negócios, operações ou transações, de imóveis rurais, sem a comprovação de quitação do ITR através do DARF ou obtida por certidão negativa expedida pela SRF.(Revogado pela Lei nº 9.393, de 19.12.96)
Parágrafo único. Serão responsabilizados como terceiros os adquirentes, tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício que, por omissão, registrarem imóveis rurais sem observarem o disposto neste artigo.(Revogado pela Lei nº 9.393, de 19.12.96)
Parágrafo único. Serão responsabilizados como terceiros os adquirentes, tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício que, por omissão, registrarem imóveis rurais sem observarem o disposto neste artigo.








