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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º Para os efeitos do § 4º do art. 153 da Constituição Federal, são consideradas pequenas glebas os imóveis rurais de área igual ou inferior a: (Revogado pela Lei nº 9.393, de 19.12.96)
I - 25ha, os localizados nos municípios enquadrados na Tabela I;
II - 40ha, os localizados nos municípios enquadrados no Polígono das Secas e Amazônia Oriental, assim determinado em lei;
III - 80ha, os localizados nos municípios enquadrados na Amazônia Ocidental e no Pantanal Mato-grossense, assim determinado em lei.
Conteudo atualizado em 10/08/2021
I - 25ha, os localizados nos municípios enquadrados na Tabela I;
II - 40ha, os localizados nos municípios enquadrados no Polígono das Secas e Amazônia Oriental, assim determinado em lei;
III - 80ha, os localizados nos municípios enquadrados na Amazônia Ocidental e no Pantanal Mato-grossense, assim determinado em lei.
Conteudo atualizado em 10/08/2021








