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Artigo 8
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Art. 8º São isentos do imposto os imóveis rurais oriundos de programas de reforma agrária, caracterizados pelas autoridades competentes como assentamentos, quando explorados pelos assentados sob a forma de associação ou de cooperativa de produção se a fração ideal por família assentada não ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I a III do art. 7º, e desde que aqueles não possuam outro imóvel. (Revogado pela Lei nº 9.393, de 19.12.96)
Conteudo atualizado em 10/08/2021
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