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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.841, DE 9 DE JULHO DE 2013.
Altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações, para estabelecer a possibilidade de utilização das redes de telefonia móvel para localização de pessoas desaparecidas. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei acrescenta o art. 130-A à Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, com o objetivo de permitir a implantação de sistema de localização de pessoas desaparecidas.
Art. 2º A Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 130-A:
“ Art. 130-A. É facultado às prestadoras de serviço em regime privado o aluguel de suas redes para implantação de sistema de localização de pessoas desaparecidas.
Parágrafo único. O sistema a que se refere o caput deste artigo está sujeito às regras de mercado, nos termos do art. 129 desta Lei.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de julho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Paulo Bernardo Silva
Maria do Rosário Nunes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.7.2013
Conteudo atualizado em 16/04/2024