MEU VADE MECUM ONLINE

Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.828, de 20.6.2013 - Dispõe sobre a criação de funções comissionadas no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região e dá outras providências.




Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.828, DE 20 DE JUNHO DE 2013.

Dispõe sobre a criação de funções comissionadas no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criadas, no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, com sede na cidade de Goiânia, Estado de Goiás, as funções comissionadas constantes do Anexo desta Lei.

§ 1º A criação das funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

§ 2º Ficam convalidados os atos praticados, até a data de publicação desta Lei, por servidores no exercício de funções comissionadas criadas por meio de atos administrativos do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, bem como os efeitos financeiros decorrentes do exercício dessas funções e declarados sem efeito os atos administrativos de criação e transformação das funções comissionadas referidas nesta Lei.

Art. 2º A designação para as funções comissionadas criadas por esta Lei far-se-á de acordo com as normas legais, especialmente as disposições constitucionais e da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região no orçamento geral da União.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de junho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.2013

ANEXO

(Art. 1º da Lei nº 12.828, de 20 de junho de 2013)

FUNÇÕES COMISSIONADAS

QUANTIDADE

FC-6

10 (dez)

FC-5

94 (noventa e quatro)

FC-4

130 (cento e trinta)

FC-3

35 (trinta e cinco)

FC-2

203 (duzentas e três)

FC-1

7 (sete)

TOTAL

479 (quatrocentas e setenta e nove)


Conteudo atualizado em 26/09/2023