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Presidência da República |
LEI Nº 8.665, DE 14 DE JUNHO DE 1993.
Cancela débitos para com a Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - Sudepe, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º São cancelados os débitos para com a extinta Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, autarquia vinculada ao Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, de valor originário igual ou inferior a duas vezes o Maior Valor de Referência - MVR vigente no País, constituídos até 22 de fevereiro de 1989, arquivando-se os respectivos processos administrativos.
§ 1º Para os fins deste artigo, valor originário é o correspondente ao débito principal, com exclusão de quaisquer parcelas acessórias como juros, multa e correção monetária, bem assim de custas processuais e honorários advocatícios.
§ 2º As execuções em curso, dos débitos cancelados por esta Lei, serão extintas por sentença do juiz, de ofício, intimando-se o representante judicial da autarquia.
Art. 2º O cancelamento de débito decorrente desta Lei não gera direito à restituição de importância recolhida anteriormente à sua vigência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de junho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Coutinho Jorge
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.6.1993
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Conteudo atualizado em 06/12/2021