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Presidência da República |
LEI Nº 8.658, DE 26 DE MAIO DE 1993.
Dispõe sobre a aplicação, nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais, das normas da Lei n° 8.038, de 28 de maio de 1990, sobre ações penais originárias. |
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° As normas dos arts. 1° a 12, inclusive, da Lei n° 8.038, de 28 de maio de 1990, aplicam-se às ações penais de competência originária dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, e dos Tribunais Regionais Federais.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se o Título III do Livro II do Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941, e demais disposições em
contrário.Brasília, 26 de maio de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
INOCÊNCIO OLIVEIRAMaurício Corrêa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.5.1993
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Conteudo atualizado em 07/12/2021