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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 8.646, de 11.4.93 - Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Monetário Nacional.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 8.646, DE 7 DE ABRIL DE 1993.

Revogado pela Lei nº 9.069, de 1995

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Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Monetário Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Conselho Monetário Nacional será integrado pelos seguintes membros:

I - Ministro de Estado da Fazenda, na qualidade de Presidente;

II - Ministro de Estado Chefe da Secretaria do Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, na qualidade de Vice-Presidente;

III - Ministro de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

IV - Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo;

V - Ministro de Estado do Trabalho;

VI - Ministro de Estado da Previdência Social;

VII - Presidente do Banco Central do Brasil;

VIII - Presidente do Banco do Brasil S.A.;

IX - Presidente da Caixa Econômica Federal;

X - Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

XI - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;

XII - Presidente do Banco da Amazônia S.A.;

XIII - Presidente do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;

XIV - um representante das classes trabalhadoras, ouvidas as centrais sindicais, nomeado pelo Presidente da República;

XV - seis membros nomeados pelo Presidente da República entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros.

1º Os membros referidos nos incisos XIV e XV terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.

2º O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, onze membros, cabendo também ao Presidente o voto de qualidade e a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse ad referendum do plenário.

3º Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado, na primeira reunião posterior à prática do ato.

4º Os diretores do Banco Central do Brasil participarão das reuniões do Conselho sem direito a voto.

5º O Presidente do Conselho poderá convidar outros Ministros de Estado, bem como representantes de entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões, não lhes sendo permitido, porém, o direito de voto.

6º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente ou a requerimento de, pelo menos, onze de seus membros.

7º De cada reunião do Conselho será lavrada a respectiva ata.

8º O Banco Central do Brasil funcionará como secretaria-executiva do Conselho.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Lei nº 8.056, de 28 de junho de 1990.

Brasília, 7 de abril de 1993, 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Eliseu Resende

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.04.1993

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Conteudo atualizado em 13/04/2022