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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 8.651, de 28.4.93 - Dispõe sobre a abertura de crédito extraordinário ao Orçamento da União para os fins que especifica, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 8.651, DE 28 DE ABRIL DE 1993.

Conversão da MPV nº 315, de 1993.

Dispõe sobre a abertura de crédito extraordinário ao Orçamento da União para os fins que especifica, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em favor do Ministério da Integração Regional, crédito extraordinário no valor de Cr$ 4.711.000.000.000,00 (quatro trilhões, setecentos e onze bilhões de cruzeiros), em três parcelas, observado o interstício de trinta dias entre as mesmas, para atender à programação constante do Anexo I, de acordo com a proporção indicada no Anexo III.

    Parágrafo único. Os recursos referidos no caput deste artigo, referentes às duas últimas parcelas, serão corrigidos monetariamente, segundo índice oficial do Governo Federal.

    Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior correrão à conta de Reserva de Contingência, conforme Anexo II desta Lei.

    Art. 3º Os recursos de que trata o art. 1º desta Lei ficarão depositados no Banco do Nordeste do Brasil S.A., à ordem do Ministério da Integração Regional, até a liberação de acordo com as suas finalidades específicas. (Vide Lei nº 8.704, de 1993)

    Art. 4º Os recursos a que se refere esta Lei, obedecida a proporção estabelecida no seu Anexo III, serão distribuídos, obrigatoriamente e sem distinção, a todos os Municípios componentes da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste que: (Vide Lei nº 8.704, de 1993)

    I - tenham declarado estado de calamidade pública, reconhecido pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste;

    II - aderiram ao convênio proposto pela União, por intermédio do Ministério da Integração Regional, ou do Governo do Estado a que pertençam.

    Art. 5º Ficam instituídas as Comissões Nacional, Estaduais e Municipais do Programa Frentes Produtivas de Trabalho, com a finalidade de coordenar as atividades a serem desenvolvidas na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, de combate aos efeitos da seca e de amparo às populações atingidas, com a seguinte composição: (Vide Lei nº 8.704, de 1993)

    Comissão Nacional

    I - Ministro de Estado da Integração Regional (Presidente);

    II - Dois representantes do Congresso Nacional (indicados pelas Mesas das Casas);

    III - Governadores dos Estados abrangidos pela área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene;

    IV - Um representante do Ministério do Exército;

    V - Um representante da Sudene - Secretário Executivo;

    VI - Um representante da LBA;

    VII - Um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores da Agricultura - Contag;

    VIII - Um representante da Confederação Nacional da Agricultura;

    IX - Líder do Governo na Câmara dos Deputados, ou Parlamentar que o represente;

    X - Líder do Governo no Senado Federal, ou Parlamentar que o represente.

    Comissão Estadual

    I - Governador do Estado (Presidente);

    II - Dois Deputados Estaduais (da Maioria e da Minoria, indicados pelas respectivas bancadas);

    III - Presidente da Entidade Estadual de Municípios (onde houver);

    IV - Presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura;

    V - Presidente da Federação da Agricultura do Estado;

    VI - Um representante do Ministério Público;

    VII - Um representante da Igreja;

    VIII - Um representante do Ministério do Exército;

    IX - Um representante do Governo Federal;

    X - Um representante da Defesa Civil Estadual (Secretário Executivo);

    XI - Líder do Governo na Assembléia Legislativa.

    Comissão Municipal

    I - Prefeito Municipal (Presidente);

    II - Dois Vereadores (da Maioria e da Minoria, indicados pelas respectivas bancadas);

    III - Um representante do Sindicato Rural dos Trabalhadores;

    IV - Um representante do Sindicato Rural Patronal;

    V - Um representante do Governo do Estado;

    VI - Um representante da Igreja;

    VII - Um representante do Ministério do Exército (onde houver condições);

    VIII - Um representante do Ministério Público;

    IX - Um representante da Defesa Civil Municipal (Secretário Executivo);

    X - Líder do Governo na Câmara Municipal.

    Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 28 de abril de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Yeda Rorato Crusius

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.4.1993

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Conteudo atualizado em 15/12/2021