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Artigo 5
Comissão Nacional
I - Ministro de Estado da Integração Regional (Presidente);
II - Dois representantes do Congresso Nacional (indicados pelas Mesas das Casas);
III - Governadores dos Estados abrangidos pela área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene;
IV - Um representante do Ministério do Exército;
V - Um representante da Sudene - Secretário Executivo;
VI - Um representante da LBA;
VII - Um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores da Agricultura - Contag;
VIII - Um representante da Confederação Nacional da Agricultura;
IX - Líder do Governo na Câmara dos Deputados, ou Parlamentar que o represente;
X - Líder do Governo no Senado Federal, ou Parlamentar que o represente.
Comissão Estadual
I - Governador do Estado (Presidente);
II - Dois Deputados Estaduais (da Maioria e da Minoria, indicados pelas respectivas bancadas);
III - Presidente da Entidade Estadual de Municípios (onde houver);
IV - Presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura;
V - Presidente da Federação da Agricultura do Estado;
VI - Um representante do Ministério Público;
VII - Um representante da Igreja;
VIII - Um representante do Ministério do Exército;
IX - Um representante do Governo Federal;
X - Um representante da Defesa Civil Estadual (Secretário Executivo);
XI - Líder do Governo na Assembléia Legislativa.
Comissão Municipal
I - Prefeito Municipal (Presidente);
II - Dois Vereadores (da Maioria e da Minoria, indicados pelas respectivas bancadas);
III - Um representante do Sindicato Rural dos Trabalhadores;
IV - Um representante do Sindicato Rural Patronal;
V - Um representante do Governo do Estado;
VI - Um representante da Igreja;
VII - Um representante do Ministério do Exército (onde houver condições);
VIII - Um representante do Ministério Público;
IX - Um representante da Defesa Civil Municipal (Secretário Executivo);
X - Líder do Governo na Câmara Municipal.








