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Art. 5º da Lei nº 8.651/1993




Leis Ordinárias - 8.651, de 28.4.93 - Dispõe sobre a abertura de crédito extraordinário ao Orçamento da União para os fins que especifica, e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º Ficam instituídas as Comissões Nacional, Estaduais e Municipais do Programa Frentes Produtivas de Trabalho, com a finalidade de coordenar as atividades a serem desenvolvidas na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, de combate aos efeitos da seca e de amparo às populações atingidas, com a seguinte composição: (Vide Lei nº 8.704, de 1993)

    Comissão Nacional

    I - Ministro de Estado da Integração Regional (Presidente);

    II - Dois representantes do Congresso Nacional (indicados pelas Mesas das Casas);

    III - Governadores dos Estados abrangidos pela área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene;

    IV - Um representante do Ministério do Exército;

    V - Um representante da Sudene - Secretário Executivo;

    VI - Um representante da LBA;

    VII - Um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores da Agricultura - Contag;

    VIII - Um representante da Confederação Nacional da Agricultura;

    IX - Líder do Governo na Câmara dos Deputados, ou Parlamentar que o represente;

    X - Líder do Governo no Senado Federal, ou Parlamentar que o represente.

    Comissão Estadual

    I - Governador do Estado (Presidente);

    II - Dois Deputados Estaduais (da Maioria e da Minoria, indicados pelas respectivas bancadas);

    III - Presidente da Entidade Estadual de Municípios (onde houver);

    IV - Presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura;

    V - Presidente da Federação da Agricultura do Estado;

    VI - Um representante do Ministério Público;

    VII - Um representante da Igreja;

    VIII - Um representante do Ministério do Exército;

    IX - Um representante do Governo Federal;

    X - Um representante da Defesa Civil Estadual (Secretário Executivo);

    XI - Líder do Governo na Assembléia Legislativa.

    Comissão Municipal

    I - Prefeito Municipal (Presidente);

    II - Dois Vereadores (da Maioria e da Minoria, indicados pelas respectivas bancadas);

    III - Um representante do Sindicato Rural dos Trabalhadores;

    IV - Um representante do Sindicato Rural Patronal;

    V - Um representante do Governo do Estado;

    VI - Um representante da Igreja;

    VII - Um representante do Ministério do Exército (onde houver condições);

    VIII - Um representante do Ministério Público;

    IX - Um representante da Defesa Civil Municipal (Secretário Executivo);

    X - Líder do Governo na Câmara Municipal.

    
Conteudo atualizado em 28/11/2021