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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 8.832, de 23.12.93 - Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério dos Transportes, crédito suplementar no valor de CR$2.227.500,00 e crédito especial até o limite de CR$461.691.450,00 para os fins que especifica.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 8.832, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1993.

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério dos Transportes, crédito suplementar no valor de CR$2.227.500,00 e crédito especial até o limite de CR$ 461.691.450,00 para os fins que especifica.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993), em favor do Ministério dos Transportes, crédito suplementar no valor de CR$ 2.227.500,00 (dois milhões, duzentos e vinte e sete mil e quinhentos cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

    Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação de dotação orçamentária indicada no Anexo II desta Lei, no montante especificado.

    Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993), em favor do Ministério dos Transportes, crédito especial até o limite de CR$ 461.691.450,00 (quatrocentos e sessenta e um milhões, seiscentos e noventa e um mil, quatrocentos e cinqüenta cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo III desta Lei.

    Art. 4º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação de dotações orçamentárias indicadas no Anexo IV desta Lei, nos montantes especificados.

    Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 23 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Alexis Stepanenko

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.12.1993

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Conteudo atualizado em 31/03/2024