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Presidência da República |
LEI Nº 8.830, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1993.
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, crédito especial até o limite de CR$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de cruzeiros reais), para os fins que especifica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, crédito especial até o limite de CR$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
Art. 2º Referida programação se destina a atender despesas com assentamento de trabalhadores rurais no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3º Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º decorrerão da anulação parcial da dotação indicada no Anexo II desta Lei.
Art. 4º Em decorrência da abertura do presente crédito, fica alterada a receita do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, na forma do Anexo III desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Alexis Stepanenko
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.12.1993
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Conteudo atualizado em 19/12/2023