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Artigo 24
×Conteúdo atualizado em 21/11/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 24. É assegurado à pessoa com deficiência o acesso aos serviços de saúde, tanto públicos como privados, e às informações prestadas e recebidas, por meio de recursos de tecnologia assistiva e de todas as formas de comunicação previstas no inciso V do art. 3º desta Lei.