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Art. 73 da Lei nº 13.146/2015




Leis Ordinárias - 13.146, de 6.7.2015 - Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).Mensagem de veto




Artigo 73



Art. 73. Caberá ao poder público, diretamente ou em parceria com organizações da sociedade civil, promover a capacitação de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais habilitados em Braille, audiodescrição, estenotipia e legendagem.

Art. 73-A. As campanhas sociais, preventivas e educativas devem ser acessíveis à pessoa com deficiência.   (Incluído pela Lei nº 14.863, de 2024)

CAPÍTULO III

DA TECNOLOGIA ASSISTIVA


Conteudo atualizado em 03/12/2025