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Artigo 90
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)
§ 1º Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025)
§ 2º Se do abandono resulta morte: (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025)
§ 3º Nas mesmas penas incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado. (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025)







