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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 8.259, de 7.12.91 - Dispõe sobre a estruturação das Categorias Funcionais de Agente de Segurança Judiciária, Atendente Judiciário e Agente de Telecomunicações e Eletricidade dos Quadros de Pessoal Permanente do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 8.259, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1991.

Dispõe sobre a estruturação das Categorias Funcionais de Agente de Segurança Judiciária, Atendente Judiciário e Agente de Telecomunicações e Eletricidade dos Quadros de Pessoal Permanente do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

    Art. 1° As Categorias Funcionais de Agente de Segurança Judiciária e Atendente Judiciário do Grupo Atividades de Apoio Judiciário e de Agente de Telecomunicações e Eletricidade do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, dos Quadros de Pessoal Permanente do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, passam a ser estruturadas na forma constante do anexo desta lei.

    Parágrafo único. Os funcionários integrantes das categorias funcionais de que trata este artigo serão posicionados nas classes a que corresponderem as referências de que são ocupantes. Quando suprimidas tais referências, na nova estrutura constante do anexo desta lei, serão posicionados na referência inicial da Classe .

    Art. 2° As referências acrescidas à Classe Especial das Categorias Funcionais de Agente de Segurança Judiciária e Atendente Judiciário serão alcançadas pelos ocupantes dos cargos da mesma classe, sem aumento de número, e através de movimentação regulamentar, observados os limites dos créditos orçamentários do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus.

    Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 7 de dezembro de 1991; 170.° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 10.12.1991

(*) Torna-se sem efeito a publicação, sob a epígrafe da Lei nº 8.259, de 07 de dezembro de 1991, feita no DOU de 09 de dezembro de 1991, Seção I, página 28118, 1ª coluna, no texto do projeto de lei encaminhado ao Congresso Nacional com a Mensagem nº 733/91

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Conteudo atualizado em 15/11/2021