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Presidência da República |
LEI Nº 8.257, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1991.
Mensagem de veto Regulamento | Dispõe sobre a expropriação das glebas nas quais se localizem culturas ilegais de plantas psicotrópicas e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° As glebas de qualquer região do país onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, conforme o art. 243 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializado no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.
Art. 2° Para efeito desta lei, plantas psicotrópicas são aquelas que permitem a obtenção de substância entorpecente proscrita, plantas estas elencadas no rol emitido pelo órgão sanitário competente do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. A autorização para a cultura de plantas psicotrópicas será concedida pelo órgão competente do Ministério da Saúde, atendendo exclusivamente a finalidades terapêuticas e científicas.
Art. 3° A cultura das plantas psicotrópicas caracteriza-se pelo preparo da terra destinada a semeadura, ou plantio, ou colheita.
Art. 4° As glebas referidas nesta lei, sujeitas à expropriação, são aquelas possuídas a qualquer título.
Parágrafo único. (Vetado)
Art. 6° A ação expropriatória seguirá o procedimento judicial estabelecido nesta lei.
Art. 7° Recebida a inicial, o Juiz determinará a citação dos expropriados, no prazo de cinco dias.
§ 1° Ao ordenar a citação, o Juiz nomeará perito.
§ 2° Após a investidura, o perito terá oito dias de prazo para entregar o laudo em cartório.
Art. 8° O prazo para contestação e indicação de assistentes técnicos será de dez dias, a contar da data da juntada do mandado de citação aos autos.
Art. 9° O Juiz determinará audiência de instrução e julgamento para dentro de quinze dias, a contar da data da contestação.
Art. 10. O Juiz poderá imitir, liminarmente, a União na posse do imóvel expropriando, garantindo-se o contraditório pela realização de audiência de justificação.
Art. 11. Na audiência de instrução e julgamento cada parte poderá indicar até cinco testemunhas.
Art. 12. É vedado o adiamento da audiência, salvo motivo de força maior, devidamente justificado.
Parágrafo único. Se a audiência, pela impossibilidade da produção de toda a prova oral no mesmo dia, tiver que ser postergada, em nenhuma hipótese será ela marcada para data posterior a três dias.
Art. 13. Encerrada a instrução, o Juiz prolatará a sentença em cinco dias.
Art. 14. Da sentença caberá recurso na forma da lei processual .
Art. 15. Transitada em julgado a sentença expropriatória, o imóvel será incorporado ao patrimônio da União.
Parágrafo único. Se a gleba expropriada nos termos desta lei, após o trânsito em julgado da sentença, não puder ter em cento e vinte dias a destinação prevista no art. 1°, ficará incorporada ao patrimônio da União, reservada, até que sobrevenham as condições necessárias àquela utilização.
Art. 17. A expropriação de que trata esta lei prevalecerá sobre direitos reais de garantia, não se admitindo embargos de terceiro, fundados em dívida hipotecária, anticrética ou pignoratícia.
Art. 20. O não cumprimento dos prazos previstos nesta lei sujeitará o funcionário público responsável ou o perito judicial a multa diária, a ser fixada pelo Juiz.
Art. 23. Aplicam-se subsidiariamente as normas do Código de Processo Civil.
Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de novembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Antonio Cabrera
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.11.1991
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Conteudo atualizado em 26/09/2023