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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 8.258, de 6.12.91 - Fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 8.258, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1991.

Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009.

Texto para impressão.

Fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

        Art. 1° O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal é fixado em seis mil e seiscentos bombeiros militares.

        Art. 2° O efetivo de que trata o artigo anterior será distribuído pelos quadros, postos e graduações previstos no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, na seguinte forma:

I - Quadros de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes (QOBM/Comb.):

- Coronel..................................................................09

- Tenente-Coronel.....................................................24

- Major....................................................................47

- Capitão.................................................................70

- Primeiro Tenente...................................................86

- Segundo Tenente.................................................104

II - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde (QOBM/S):

a) Quadro de Oficiais BM Médicos (QOBM/Méd.):

- Tenente-Coronel..................................................02

- Major.................................................................05

- Capitão..............................................................09

- Primeiro Tenente................................................12

b) Quadro de Oficiais BM Cirurgiões-Dentistas (QOBM/C.Dent.):

- Tenente-Coronel.................................................01

- Major................................................................02

- Capitão.............................................................03

- Primeiro Tenente...............................................03

III - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Complementar (QOBM/Compl.):

- Tenente-Coronel................................................01

- Major...............................................................02

- Capitão............................................................05

- Primeiro Tenente..............................................06

- Segunto Tenente..............................................07

IV - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Administração (QOBM/Adm.):

- Capitão...........................................................12

- Primeiro tenente..............................................13

- Segundo Tenente.............................................18

V - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Especialistas (QOBM/Esp.):

a) Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Músicos (QOBM/Mús.):

- Capitão...........................................................01

- Primeiro Tenente.............................................01

- Segundo Tenente............................................01

b) Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Manutenção (QOBM/Cpl.):

- Capitão..........................................................01

- Primeiro Tenente............................................01

- Segundo Tenente...........................................01

VI - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Capelães (QOBM/Cpl.):

- Capitão.........................................................01

VII - Quadro Geral de Praças Bombeiros Militares

- Subtenente...................................................78

- Primeiro Sargento.......................................292

- Segundo Sargento......................................464

- Terceiro Sargento.......................................709

- Cabo......................................................1.183

- Soldado..................................................3.164

- Taifeiro-Mor.................................................80

- Taifeiro de 1ª Classe....................................96

- Taifeiro de 2ª Classe....................................83

        Art. 3° Não serão computados nos limites dos efetivos fixados no art. 1° desta lei:

        I - os Bombeiros Militares da reserva remunerada designados para o serviço ativo;

        II - os Aspirantes-a-Oficial BM;

        III - os alunos dos cursos de formação de Oficiais;

        IV - os alunos do curso de formação de Soldados Bombeiros Militares;

        V - os Bombeiros Militares Agregados e os que, por força de legislação anterior, permaneceram sem numeração nos quadros de origem.

        Art. 4° A fixação dos efetivos dos alunos dos cursos de formação de bombeiros militares, em seus diversos círculos, será regulada pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, de modo a atender às necessidades dos postos e graduações iniciais dos diversos quadros.

        Art. 5° O ingresso de mulheres nos quadros de Oficiais e nas qualificações de Praças Bombeiros Militares obedecerá ao disposto nos quadros de organização e distribuição de Oficiais e de Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

        Art. 6° As vagas resultantes da execução desta lei serão preenchidas no decurso de quatro anos, de acordo com as necessidades do serviço e a disponibilidade orçamentária, e desde que compatível com as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, obedecidos os seguintes percentuais:

        I - vinte por cento, no ano de 1991;

        II - trinta por cento, no ano de 1992;

        III - vinte por cento, no ano de 1993; e

        IV -  trinta por cento, no ano de 1994.

        Art. 7° As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas à conta das dotações consignadas ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, constantes do Orçamento Geral da União.

        Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 9° Revoga-se a Lei n° 7.496, de 23 de junho de 1986.

        Brasília, 6 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.1991

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Conteudo atualizado em 10/03/2022