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| Presidência da República |
LEI No 8.253, DE 31 DE OUTUBRO DE 1991.
| Mensagem de veto | Reajusta valores da tabela progressiva para cálculo do imposto de renda. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 25 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, alterado pelo art. 31 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25. O imposto será calculado, observado o seguinte:
I - se o rendimento mensal for de até Cr$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil cruzeiros), será deduzida uma parcela correspondente a Cr$ 190.000,00 (cento e noventa mil cruzeiros) e sobre o saldo remanescente incidirá alíquota de dez por cento;
II - se o rendimento mensal for superior a Cr$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil cruzeiros), será deduzida uma parcela correspondente a Cr$ 448.000,00 (quatrocentos e quarenta e oito mil cruzeiros) e sobre o saldo remanescente incidirá alíquota de vinte e cinco por cento.
§ 1º Na determinação da base de cálculo sujeita a incidência do imposto poderão ser deduzidos:
a) Cr$ 16.000,00 (dezesseis mil cruzeiros) por dependente, até o limite de cinco dependentes;
b) Cr$ 190.000,00 (cento e noventa mil cruzeiros) correspondentes à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma pagos pela Providência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade;
c) o valor da contribuição paga, no mês, para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
d) o valor da pensão judicial paga.
§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se aos pagamentos efetuados a partir de 1º de novembro de 1991."
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.11.1991
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Conteudo atualizado em 21/04/2022








