MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 2º da Lei nº 8.253/1991




Leis Ordinárias - 8.253, de 31.10.91 - Reajusta valores da tabela progressiva para cálculo do imposto de renda.Mensagem de veto




Artigo 2



Art. 25. O imposto será calculado, observado o seguinte:

I - se o rendimento mensal for de até Cr$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil cruzeiros), será deduzida uma parcela correspondente a Cr$ 190.000,00 (cento e noventa mil cruzeiros) e sobre o saldo remanescente incidirá alíquota de dez por cento;

II - se o rendimento mensal for superior a Cr$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil cruzeiros), será deduzida uma parcela correspondente a Cr$ 448.000,00 (quatrocentos e quarenta e oito mil cruzeiros) e sobre o saldo remanescente incidirá alíquota de vinte e cinco por cento.

§ 1º Na determinação da base de cálculo sujeita a incidência do imposto poderão ser deduzidos:

a) Cr$ 16.000,00 (dezesseis mil cruzeiros) por dependente, até o limite de cinco dependentes;

b) Cr$ 190.000,00 (cento e noventa mil cruzeiros) correspondentes à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma pagos pela Providência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade;

c) o valor da contribuição paga, no mês, para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

d) o valor da pensão judicial paga.

§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se aos pagamentos efetuados a partir de 1º de novembro de 1991."

Art. 2º (VETADO)


Conteudo atualizado em 21/04/2022