- Voltar Navegação
- 7.738, de 9.3.89
- 7.737, de 28.2.89
- 7.736, de 22.2.89
- 7.735, de 22.2.89
- 7.734, de 14.2.89
- 7.733, de 14.2.89
- 7.732, de 14.2.89
- 7.731, de 14.2.89
- 7.730, de 31.1.89
- 7.729, de 16.1.89
- 7.728, de 9.1.89
- 7.727, de 9.1.89
- 7.726, de 6.1.89
- 7.725, de 6.1.89
- 7.724, de 6.1.89
- 7.723, de 6.1.89
- 7.722, de 6.1.89
- 7.721, de 6.1.89
- 7.720, de 6.1.89
- 7.719, de 6.1.89
- 7.718, de 6.1.89
- 7.717, de 6.1.89
- 7.716, de 5.1.89
- 7.715, de 3.1.89
- LEI No 7.970, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1989.
Presidência da República |
LEI Nº 7.814, DE 8 DE SETEMBRO DE 1989.
Altera disposições do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos aprovado pelo Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º e as alíneas a e b do § 5º, do art. 31, do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, aprovado pelo Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987, passam a vigorar a seguinte redação:
" Art. 31. ..................................
1º Os vencimentos ou salários dos demais níveis são determinados mediante a variação dos valores fixados neste artigo à razão de 5% (cinco por cento), dentro da mesma classe.
......................... .................................
5º ................................................a) de 50% (cinqüenta por cento) do salário básico correspondente ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, para o docente do ensino superior;
b) de 30% (trinta por cento) do salário básico correspondente ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, para o docente do ensino de 1º e 2º Graus."
Art. 2º Os efeitos financeiros decorrentes desta Lei são devidos a partir de 1º de junho de 1989.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEYMailson Ferreira da Nóbrega
Carlos Sant'Anna
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.9.1989
*
Conteudo atualizado em 11/06/2022