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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 7.796, de 10.7.89 - Cria a comissão Coordenadora Regional de Pesquisas na Amazônia - CORPAM e dá outras providências.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 7.796, DE 10 DE JULHO DE 1989.

 

Cria a comissão Coordenadora Regional de Pesquisas na Amazônia - CORPAM e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Comissão Coordenadora Regional de Pesquisas na Amazônia - CORPAM, com a finalidade de assessorar a Secretaria Especial de Ciência e Tecnologia da Presidência da República - SCT-PR na definição de diretrizes, alocação de recursos e acompanhamento da execução do Programa do Trópico Úmido. Regulamento

Art. 2º A Comissão Coordenadora Regional de Pesquisas na Amazônia - CORPAM fica vinculada à Secretaria Especial de Ciência e Tecnologia da Presidência da República - SCT-PR, a quem cabe:

I - definir diretrizes gerais para a execução do Programa;

II - aprovar a Programação Anual de Pesquisas e seu orçamento;

III - captar recursos financeiros junto às agências de fomento à Ciência e Tecnologia e outras fontes nacionais e/ou internacionais;

IV - supervisionar o desenvolvimento das pesquisas.

Parágrafo único. O instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA será ouvido na definição dos itens estabelecidos neste artigo.

Art. 3º À Comissão Coordenadora Regional de Pesquisas na Amazônia - CORPAM, cabe: Regulamento

I - propiciar maior articulação entre as instituições de pesquisa da região, visando à identificação de oportunidades de cooperação no desenvolvimento de projetos específicos de relevância para o Programa Nossa Natureza;

II - proporcionar orientação às instituições intervenientes, indicando diretrizes específicas para a formulação das propostas;

III - acompanhar o desenvolvimento das pesquisas, promovendo sua avaliação continuada e registrando seus resultados;

IV - promover amplamente a divulgação dos resultados das pesquisas e fomentar a sua utilização, considerando os sistemas de comunicação e transferência de resultados e de tecnologias existentes;

V - Resgatar os resultados de pesquisas já realizadas na região e diligenciar no sentido de sua divulgação e aplicação de seus produtos;

VI - sugerir medidas para otimização do uso da infra-estrutura das instituições de pesquisa através da integração de suas atividades.

Art. 4º A Comissão Coordenadora Regional de Pesquisas na Amazônia - CORPAM será constituída por:

I - 1 (um) presidente da Comissão Coordenadora Regional de Pesquisas na Amazônia - CORPAM, escolhido por eleição direta entre seus membros;

II - 1 (um) representante de cada uma das seguintes instituições:

a) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

b) Secretaria Especial de Ciência e Tecnologia da Presidência da República - SCT-PR;

c) Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM;

d) Superintendência do Desenvolvimento do Centro Oeste - SUDECO;

e) Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA;

f) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

g) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

h) Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

III - 3 (três) representantes das Universidades da Amazônia Legal, indicados pelo Protocolo de Integração das Universidades da Amazônia;

IV - 3 (três) pesquisadores com notórios conhecimentos sobre a Amazônia, indicados pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC, ouvida a comunidade científica regional;

V - 2 (dois) representantes do conjunto das entidades conservacionistas da região;

VI - 1 (um) representante das Unidades Federadas que compõem a Amazônia Legal, indicado pelo Instituto Superior de Estudos da Amazônia - ISEA.

Parágrafo único. Os representantes de que tratam os incisos V e VI deste artigo serão indicados, respectivamente, pelo conjunto das entidades conservacionistas da região e pelos governadores dos Estados que compõem a Amazônia Legal, ao Ministro da Secretaria Especial de Ciência e Tecnologia da Presidência da República - SCT-PR.

Art. 5º A programação anual de pesquisa será formulada e orçamentada até abril de cada ano pela Comissão Coordenadora Regional de Pesquisas na Amazônia - CORPAM.

Parágrafo único. A programação referida neste artigo atenderá, com prioridade, às necessidades de conhecimentos científicos e tecnológicos, bem como de dados de suporte detectados nos projetos governamentais de intervenção econômica que tenham impacto no Meio Ambiente da Amazônia Legal, em especial aqueles definidos no Programa Nossa Natureza.

Art. 6º Cabe à Secretaria Especial de Ciência e Tecnologia da Presidência da República - SCT-PR dar o suporte de recursos necessários às entidades, propiciar o deslocamento e a estada dos participantes da Comissão Coordenadora Regional de Pesquisas na Amazônia - CORPAM, bem como dos eventuais consultores não vinculados a instituições da Região Amazônica, sempre que necessário.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias subseqüentes à sua publicação, e a Comissão Coordenadora Regional de Pesquisa na Amazônia - CORPAM funcionará segundo dispuser o seu Regimento Interno.

Art. 8º O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq proverá de imediato à Comissão Coordenadora Regional de Pesquisa na Amazônia - CORPAM com todas as informações acumuladas na Coordenação do Programa do Trópico Úmido.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

Íris Rezende Machado

João Alves Filho

Rubens Bayma Denys

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 11.7.1989

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Conteudo atualizado em 16/04/2022