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Presidência da República |
LEI No 7.793, DE 4 DE JULHO DE 1989.
Autoriza a Petrobrás Química S.A. - PETROQUISA a participar do capital de sociedade do Pólo Petroquímico do Rio de Janeiro. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Petrobrás Química S.A. - PETROQUISA, subsidiária da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, constituída na forma do disposto no art. 39 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, autorizada, no exercício das atividades previstas nos seus estatutos sociais, a participar, minoritariamente, do capital de sociedades responsável pela implantação de projetos no Pólo Petroquímico do Rio de Janeiro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Vicente Cavalcante Fialho
Roberto Cardoso Alves
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 5.7.1989 e retificado no D.O.U. de 7.7.1989
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Conteudo atualizado em 26/11/2021