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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 7.806, de 19.7.89 - Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União créditos adicionais, até o limite de NCz$ 628.089.270,00, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.806, DE 19 DE JULHO DE 1989.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União créditos adicionais, até o limite de NCz$ 628.089.270,00, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº. 7.715, de 3 de janeiro de 1989), o crédito especial, no valor de NCz$ 502.040.000,00 (quinhentos e dois milhões e quarenta mil cruzados novos), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

§ 1º. Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo são provenientes de:

a) cancelamento de dotação orçamentária no valor de NCz$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzados novos), consoante o Anexo II desta Lei;

b) incorporação de excesso de arrecadação de Recursos Diretamente Arrecadados - Outras Fontes, no montante de NCz$ 2.040.000,00 (dois milhões e quarenta mil cruzados novos).

§ 2º. Em decorrência do disposto neste artigo, fica alterado o detalhamento da atividade Contribuição ao Fundo de Defesa da Economia Cafeeira em sua natureza da despesa, em NCz$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzados novos), na forma dos Anexos III e IV desta Lei.

Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº. 7.715, de 1989) o crédito suplementar no valor de NCz$ 126.049.270,00 (cento e vinte e seis milhões, quarenta de nove mil e duzentos e setenta cruzados novos), para atender à programação constante do Anexo V desta Lei.

Parágrafo único. Os recursos necessários ao atendimento do disposto neste artigo decorrerão da incorporação de excesso de arrecadação de Recursos Diretamente Arrecadados - Outras Fontes.

Art. 3º. Além do Banco do Brasil, funcionarão como agentes financeiros os Bancos Estaduais instalados nas áreas produtoras de café.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de julho de 1989; 168º. da Independência e 101º. da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.7.1989

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Conteudo atualizado em 29/09/2023