MEU VADE MECUM ONLINE

Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 7.794, de 10.7.89 - Altera a Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, que criou o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e a Lei nº 6.919, de 2 de junho de 1981, que faculta a extensão do regime do FGTS aos diretores não empregados.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 7.794, DE 10 DE JULHO DE 1989. 

Conversão da MPV nº 72, de 1989

Altera a Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, que criou o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e a Lei nº 6.919, de 2 de junho de 1981, que faculta a extensão do regime do FGTS aos diretores não empregados.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 72, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Para os fins previstos nesta lei, todas as empresas sujeitas à CLT ficam obrigadas a depositar, até o último dia de expediente bancário do primeiro decêndio de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada empregado, optante ou não, incluídas as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

Parágrafo único. ..........................."

Art. 2º O § 1º do art. 1º da Lei nº 6.919, de 2 de junho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....................................

§ 1º As empresas que exercerem a faculdade prevista neste artigo ficarão obrigadas a depositar, até o último dia de expediente bancário do primeiro decêndio de cada mês, em nome de cada um dos Diretores abrangidos pela decisão, importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida no mês anterior, aplicando-se, no que não contrariar esta Lei, o disposto na Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

    Senado Federal, 10 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

NELSON CARNEIRO

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 11.7.1989

*

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 15/01/2022