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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 7.583, de 6.1.87 - Dispõe sobre a reestruturação dos serviços da Justiça Federal de Primeira Instância e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.583, DE 6 DE JANEIRO DE 1986.

Dispõe sobre a reestruturação dos serviços da Justiça Federal de Primeira Instância e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° Ficam criadas, com os respectivos cargos de Juiz Federal, 68 (sessenta e oito) Varas na Justiça Federal de Primeira Instância, assim distribuídas pelas Seções Judiciárias: 12 (doze) no Estado do Rio de Janeiro; 16 (dezesseis) no Estado de São Paulo; 5 (cinco) no Estado de Minas Gerais; 5 (cinco) no Estado do Rio Grande do Sul; 4 (quatro) no Estado do Paraná; 4 (quatro) no Estado de Santa Catarina; 2 (duas) no Estado de Pernambuco; 1 (uma) no Estado do Espírito Santo; 1 (uma) no Estado de Goiás; 1 (uma) no Estado do Pará; 1 (uma) no Estado do Amazonas; 1 (uma) no Estado do Acre; 1 (uma) no Estado do Mato Grosso do Sul; 1 (uma) no Estado de Rondônia; 3 (três) no Estado da Bahia; 1 (uma) no Estado do Ceará; 1 (uma) no Estado de Alagoas; 1 (uma) no Estado do Piauí; 1 (uma) no Estado de Mato Grosso; 1 (uma) no Estado do Rio Grande do Norte; 1 (uma) no Estado da Paraíba; 1 (uma) no Estado da Maranhão; 1 (uma) no Estado de Sergipe e 2 (duas) no Distrito Federal.

Parágrafo único. Das Varas criadas por esta Lei e discriminadas neste artigo, 19 (dezenove) serão instaladas nos municípios do interior dos Estados, observado o princípio da descentralização, conforme a seguinte distribuição por sede de Seção Judiciária, cuja jurisdição poderá abranger, por ato do Conselho da Justiça Federal, mais de um município: Rio de Janeiro: 4 (quatro) em Niterói; São Paulo: 4 (quatro) em Santos, 2 (duas) em Campinas, 2 (duas) em Ribeirão Preto; Minas Gerais: 1 (uma) em Juiz de Fora, 1 (uma) em Uberaba; Rio Grande do Sul: 1 (uma) em Rio Grande, 1 (uma) em Santa Maria; Pernambuco: 1 (uma) em Petrolina; Bahia: 1 (uma) em Ilhéus; Paraná: 1 (uma) em Londrina.

Art. 2° Ficam criados, no Quadro Permanente de Pessoal das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância, os cargos relacionados nos Anexos I a IV desta Lei.

Art. 3° Os cargos de que tratam os Anexos II, III, IV e V desta Lei serão providos por candidatos devidamente habilitados em concurso público e distribuídos pelas classes das respectivas categorias funcionais, por ato do Presidente do Conselho da Justiça Federal.

Art. 4° Caberá ao Conselho da Justiça Federal, mediante ato próprio, especializar Varas em matéria de natureza agrária, estabelecendo a respectiva localização, competência e atribuição, bem como transferir sua sede de um município para outro, de acordo com a necessidade de agilização da prestação jurisdicional. (Vide Lei nº 7.631, de 1987)

Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de Primeira Instância.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de janeiro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.1.1987

 

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Conteudo atualizado em 03/08/2022