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Presidência da República |
LEI Nº 7.575, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986.
| Acrescenta parágrafo 6º e 7º ao artigo 3º do Decreto-lei nº 2.258, de 4 de março de 1985. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 3º do Decreto-lei nº 2.258, de 4 de março de 1985, dá a seguinte redação:
“Art. 3º..................................................................................................
§ 6º O disposto no § 1º não se aplica a servidor ocupante de cargo ou emprego do Quadro da Tabela de Pessoal do Distrito Federal que em 5 de março de 1985, se encontrava lotado e em efetivo exercício na Secretaria de Finanças do Distrito Federal.
§ 7º O processo seletivo de ascensão funcional, na hipótese ressalvada no § 6º deste artigo, realizar-se-á, sempre, simultaneamente com o concurso público para o respectivo nível de carreira, abrangendo idênticas disciplinas, programas e provas.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de dezembro de 1986, 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1986
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Conteudo atualizado em 13/01/2022