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Art. 1º da Lei nº 7.347/1985




Leis Ordinárias - 7.347, de 24.7.85 - Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos causados:

Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:        (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)        (Vide Lei nº 12.529, de 2011)

Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:       (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

l - ao meio-ambiente;

ll - ao consumidor;

III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

III – à ordem urbanística;         (Incluído pela Lei nº 10.257, de 10.7.2001)        (Vide Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

IV - (VETADO).

IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.       (Incluído pela Lei nº 8.078 de 1990)

IV – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;       (Renumerado do Inciso III, pela Lei nº 10.257, de 10.7.2001)       (Vide Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.       (Incluído pela Lei nº 8.078 de 1990)

V - por infração da ordem econômica.       (Incluído pela Lei nº 8.884 de 1994)

V - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.        (Renumerado do Inciso IV, pela Lei nº 10.257, de 10.7.2001)        (Vide Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

V - por infração da ordem econômica e da economia popular;       (Redação dada pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)       (Vide Lei nº 12.529, de 2011)

V - por infração da ordem econômica;       (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

VI - por infração da ordem econômica.      (Renumerado do Inciso V, pela Lei nº 10.257, de 10.7.2001)

VI - à ordem urbanística.      (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.      (Incluído pela Lei nº 12.966, de 2014)

VIII – ao patrimônio público e social.       (Incluído pela  Lei nº 13.004, de 2014)

Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

 
Conteudo atualizado em 21/05/2021