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Art. 2º da Lei nº 7.347/1985




Leis Ordinárias - 7.347, de 24.7.85 - Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.       (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)


Conteudo atualizado em 21/05/2021