- Voltar Navegação
- 7.645, de 18.12.87
- 7.644, de 18.12.87
- 7.643, de 18.12.87
- 7.642, de 18.12.87
- 7.641, de 17.12.87
- 7.640, de 17.12.87
- 7.639, de 17.12.87
- 7.638, de 17.12.87
- 7.637, de 30.9.87
- 7.636, de 30.9.87
- 7.635, de 14.12.87
- 7.634, de 3.12.87
- 7.633, de 3.12.87
- 7.632, de 3.12.87
- 7.631, de 17.11.87
- 7.630, de 13.11.87
- 7.629, de 13.11.87
- 7.628, de 13.11.87
- 7.627, de 10.11.87
- 7.626, de 10.10.87
- 7.625, de 10.11.87
- 7.624, de 5.11.87
- 7.623, de 9.10.87
- 7.622, de 9.10.87
- 7.621, de 30.9.87
| Presidência da República |
LEI Nº 7.279, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1984.
Autoriza o Governo do Distrito Federal a contratar operação de crédito no valor de Cr$169.375.407.930 (cento e sessenta e nove bilhões, trezentos e setenta e cinco milhões, quatrocentos e sete mil, novecentos e trinta cruzeiros). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É O Governo do Distrito Federal autorizado a contratar operação de crédito no valor de Cr$169.375.407.930 (cento e sessenta e nove bilhões, trezentos e setenta e cinco milhões, quatrocentos e sete mil, novecentos e trinta cruzeiros), correspondente a 9.479.790 (nove milhões, quatrocentos e setenta e nove mil, setecentos e noventa) UPCs, considerado o valor nominal da UPC vigente no 4º trimestre de 1984, junto ao Banco Nacional da Habitação - BNH, destinado ao financiamento do Programa de Despoluição do Lago Paranoá, sob orientação técnica da Companhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB, a ser executado no quadriênio de 1984-1987.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 10 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da Republica.
JOão FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
José Flávio Pécora
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.12.1984
*
Conteudo atualizado em 18/12/2021







