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| Presidência da República |
LEI Nº 7.184, DE 16 DE ABRIL DE 1984.
Dispõe sobre a incorporação aos proventos de aposentadoria das Gratificações de Produtividade e de Nível Superior. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Gratificação de Produtividade instituída pelo art. 10 do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, com as modificações posteriores, e a Gratificação de Nível Superior a que alude o art. 7º do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980, incorporam-se aos proventos dos funcionários aposentados anteriormente à vigência das normas legais autorizadoras da incorporação dessas vantagens aos proventos da inatividade.
§ 1º A incorporação da Gratificação de Produtividade far-se-á na razão da metade do percentual máximo atribuído à Categoria Funcional em que ocorreu a aposentadoria.
§ 2º As gratificações de que trata este artigo não poderão ser pagas cumulativamente com qualquer parcela incorporada aos proventos e cuja percepção ou retribuição seja com ela considerada incompatível.
§ 3º O disposto neste artigo alcança os funcionários que, se estivessem em atividade, seriam beneficiados com a concessão da vantagem, nos termos da legislação em vigor.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 16 de abril de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.4.1984
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Conteudo atualizado em 24/04/2022








