- Voltar Navegação
- 7.192, de 5.6.84
- 7.191, de 4.6.84
- 7.190, de 4.6.84
- 7.189, de 4.6.84
- 7.188, de 16.5.84
- 7.187, de 26.4.84
- 7.186, de 24.4.84
- 7.185, de 16.4.84
- 7.184, de 16.4.84
- 7.183, de 5.4.84
- 7.182, de 27.3.84
- 7.181, de 20.12.83
- 7.180, de 20.12.83
- 7.179, de 19.12.83
- 7.178, de 19.12.83
- 7.177, de 19.12.83
- 7.176, de 15.12.83
- 7.175, de 14.12.83
- 7.174, de 14.12.83
- 7.173, de 14.12.83
- 7.172, de 14.12.83
- 7.171, de 14.12.83
- 7.170, de 14.12.83
- 7.169, de 14.12.83
- 7.168, de 14.12.83
| Presidência da República |
LEI Nº 7.168, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1983.
| Autoriza o Poder Executivo a celebrar transação com a Fundação Abrigo do Cristo Redentor, para pôr fim ao litígio que especifica, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar transação com a Fundação Abrigo do Cristo Redentor, nos termos do art. 1.025 do Código Civil, com o objetivo de extinguir a ação ordinária nº 2.645.025, proposta pela União, na Terceira Vara da Justiça Federal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, para anular a doação de terras de que tratam os Decretos-leis nºs 5.441, de 30 de abril de 1943, e 9.899, de 16 de setembro de 1946.
Art. 2º - A transação referida no artigo anterior deverá observar, entre outras, as seguintes condições:
I - a escritura de doação será aditada, a fim de permitir-se a alienação, oneração ou locação de partes do imóvel e benfeitorias eventualmente aderidas, com o objetivo de obter recursos para a execução das finalidades da Fundação;
II - as custas e despesas processuais correrão por conta da Fundação Abrigo do Cristo Redentor.
Parágrafo único - No caso do inciso I deste artigo, a alienação far-se-á mediante concorrência pública e exclusivamente para fins de execução de programas habitacionais de interesse social, vinculados ao Sistema Nacional de Habitação.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 14 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.1983
*
Conteudo atualizado em 21/09/2023








