- Voltar Navegação
- 7.192, de 5.6.84
- 7.191, de 4.6.84
- 7.190, de 4.6.84
- 7.189, de 4.6.84
- 7.188, de 16.5.84
- 7.187, de 26.4.84
- 7.186, de 24.4.84
- 7.185, de 16.4.84
- 7.184, de 16.4.84
- 7.183, de 5.4.84
- 7.182, de 27.3.84
- 7.181, de 20.12.83
- 7.180, de 20.12.83
- 7.179, de 19.12.83
- 7.178, de 19.12.83
- 7.177, de 19.12.83
- 7.176, de 15.12.83
- 7.175, de 14.12.83
- 7.174, de 14.12.83
- 7.173, de 14.12.83
- 7.172, de 14.12.83
- 7.171, de 14.12.83
- 7.170, de 14.12.83
- 7.169, de 14.12.83
- 7.168, de 14.12.83
| Presidência da República |
LEI Nº 7.174, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1983.
| Modifica o art. 5º do Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966, que “define a política nacional de turismo, cria o Conselho Nacional de Turismo e a Empresa Brasileira de Turismo, e dá outras providências”. |
o PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 5º do Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966, alterado pela Lei nº 5.469, de 8 de julho de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação, revogados os seus parágrafos:
“Art. 5º - O Conselho Nacional de Turismo, presidido pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, terá a seguinte composição:
Presidente da Empresa Brasileira de Turismo;
Delegado do Ministério das Relações Exteriores;
Delegado do Ministério dos Transportes;
Delegado do Ministério da Aeronáutica;
Delegado do Ministério da Fazenda;
Delegado do Ministério da Agricultura;
Delegado do Ministério do Interior;
Delegado da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
Delegado do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;
Representante dos Agentes de Viagens;
Representante dos Transportadores;
Representante dos Hoteleiros;
Representante da Confederação Nacional do Comércio.”
Art. 2º - O Poder Executivo regulará a duração do mandato e a forma de designação dos representantes dos agentes de viagens, transportadores e hoteleiros e da Confederação Nacional do Comércio, bem como dos seus respectivos suplentes.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 14 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
João Camilo Penna
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.1983
*
Conteudo atualizado em 15/07/2023








