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| Presidência da República |
LEI Nº 7.176, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1983.
| Modifica a redação do artigo 2º da Lei nº 6.334, de 31 de maio de 1976, que fixa idade máxima para inscrição em concurso público destinado ao ingresso em empregos e cargos do serviço Público Federal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 2º da Lei nº 6.334, de 31 de maio de 1976, passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 2º - Para inscrição em concurso destinado ao ingresso nas categorias funcionais do Grupo-Polícia Federal e Polícia do Distrito Federal, são fixados os seguintes limites de idade:
I - mínima de 21 (vinte e um) anos;
II - máxima de 28 (vinte e oito) anos, quando se tratar de ingresso em categoria funcional que importe em exigência de curso de nível médio; e
III - máxima de 35 (trinta e cinco) anos, quando se tratar de ingresso nas demais categorias funcionais.
Parágrafo único - Independerá dos limites fixados neste artigo a inscrição de candidato que ocupe cargo integrante do Grupo-Polícia Federal e Polícia do Distrito Federal”.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 15 de dezembro 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.12.1983
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Conteudo atualizado em 22/12/2021








