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| Presidência da República |
LEI No 6.931, DE 7 DE JULHO DE 1981.
Autoriza o Governo do Distrito Federal a contrair empréstimo com a Caixa Econômica Federal e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É o Governo do Distrito Federal autorizado a contrair financiamento com a Caixa Econômica Federal, utilizando recursos oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, no valor de 1.629.852.69 (hum bilhão, seiscentos e vinte e nove milhões, oitocentos e cinqüenta e dois mil e sessenta e nove) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, equivalente, no mês de setembro de 1980, a Cr$1.050.000.000,00 (hum bilhão e cinqüenta milhões de cruzeiros), destinado à construção, reforma e reequipamento da Rede Hospitalar.
Art. 2º - Para a garantia do principal e dos acessórios, é o Governo do Distrito Federal autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta Lei.
Art. 3º - O Governo do Distrito Federal consignará nos orçamentos anual e plurianual do Distrito Federal, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes a amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 07 de julho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREdo
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.7.1981
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Conteudo atualizado em 28/06/2021







