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Lei nº 6.922/1981




Leis Ordinárias - 6.922, de 17.6.81 - Cria cargos no Grupo-Polícia Federal, no Quadro Permanente do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.922, DE 17 DE JUNHO DE 1981.

Cria cargos no Grupo-Polícia Federal, no Quadro Permanente do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados, no Quadro Permanente do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, os cargos do Grupo-Polícia Federal, código PF-500, constantes do Anexo a esta Lei.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de junho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

joão figueiredo

Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.6.1981

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Conteudo atualizado em 14/05/2022