- Voltar Navegação
- 6.941, de 14.9.81
- 6.940, de 9.9.81
- 6.939, de 9.9.81
- 6.938, de 31.8.81
- 6.937, de 31.8.81
- 6.936, de 18.7.81
- 6.935, de 13.7.81
- 6.934, de 13.7.81
- 6.933, de 13.7.81
- 6.932, de 7.7.81
- 6.931, de 7.7.81
- 6.930, de 13.7.81
- 6.929, de 7.7.81
- 6.928, de 7.7.81
- 6.927, de 7.7.81
- 6.926, de 30.6.81
- 6.925, de 29.6.81
- 6.924, de 29.6.81
- 6.923, de 29.6.81
- 6.922, de 17.6.81
- 6.921, de 16.6.81
- 6.920, de 4.6.81
- 6.919, de 2.6.81
- 6.918, de 1º.6.81
- 6.917, de 1º.6.81
| Presidência da República |
LEI No 6.926, DE 30 DE JUNHO DE 1981.
Institui o “Dia Nacional do Aposentado” a ser comemorado anualmente a 24 de janeiro. |
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decretou, o PRESIDENTE DA REPÚBLICA, nos termos do § 2º do artigo 59, da Constituição Federal, sancionou, e eu, JARBAS PASSARINHO, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 5º do art. 59, da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o “Dia Nacional do Aposentado”, a ser comemorado anualmente a 24 de janeiro.
Art. 2º - O Poder Executivo proverá, no prazo de 90 (noventa) dias, a regulamentação da presente Lei.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, em 30 de junho de 1981.
Senador JARBAS PASSARINHO
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.7.1981
*
Conteudo atualizado em 22/05/2022








