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| Presidência da República |
LEI Nº 13.184, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2015.
Acrescenta § 2º ao art. 44 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, para dispor sobre a matrícula do candidato de renda familiar inferior a dez salários mínimos nas instituições públicas de ensino superior. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 44 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º :
“Art. 44. .......................................................................
§ 1º ..............................................................................
§ 2º No caso de empate no processo seletivo, as instituições públicas de ensino superior darão prioridade de matrícula ao candidato que comprove ter renda familiar inferior a dez salários mínimos, ou ao de menor renda familiar, quando mais de um candidato preencher o critério inicial.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Luiz Cláudio Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.11.2015
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Conteudo atualizado em 06/01/2022