MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 11 da Lei nº 13.189/2015




Leis Ordinárias - 13.189, de 19.11.2015 - Institui o Programa de Proteção ao Emprego - PPE.




Artigo 11



Art. 11. O PPE extingue-se em 31 de dezembro de 2017.

Art. 11. O PSE extingue-se em 31 de dezembro de 2018. (Redação dada pela Medida Provisória nº 761, de 2016)

Art. 11. O PSE extingue-se em 31 de dezembro de 2018. (Redação dada pela Lei nº 13.456, de 2017)

Art. 11-A. Até o final do mês de fevereiro dos anos de 2017 e de 2018, o Poder Executivo federal estabelecerá o limite máximo anual para as despesas totais do PSE, observados os parâmetros econômicos oficiais utilizados na gestão fiscal. (Incluído pela Medida Provisória nº 761, de 2016)

§ 1 º Para fins de estimativa do cálculo das despesas totais referidas no caput , será considerado o somatório do estoque de benefícios concedidos com os novos benefícios a serem desembolsados no exercício. (Incluído pela Medida Provisória nº 761, de 2016)

§ 2 º A gestão fiscal de que trata o caput compreende a elaboração dos orçamentos anuais e as avaliações de receitas e despesas para cumprimento do art. 9 º da Lei Complementar n º 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Medida Provisória nº 761, de 2016)

§ 3 º O Poder Executivo federal, por meio de regulamento, poderá fixar orçamento do PSE dedicado exclusivamente a microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pela Medida Provisória nº 761, de 2016)

Art. 11-A. Até o final do mês de fevereiro de cada exercício, o Poder Executivo federal estabelecerá o limite máximo anual para as despesas totais do PSE, observados os parâmetros econômicos oficiais utilizados na gestão fiscal. (Incluído pela Lei nº 13.456, de 2017)

§ 1º Para fins de estimativa do cálculo das despesas totais referidas no caput deste artigo, será considerado o somatório do estoque de benefícios concedidos com os novos benefícios a serem desembolsados no exercício. (Incluído pela Lei nº 13.456, de 2017)

§ 2º A gestão fiscal de que trata o caput deste artigo compreende a elaboração dos orçamentos anuais e as avaliações de receitas e despesas para cumprimento do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.456, de 2017)

§ 3º O Poder Executivo federal, por meio de regulamento, poderá fixar orçamento do PSE dedicado exclusivamente a microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 13.456, de 2017)

Art. 11-B. O Ministério do Trabalho enviará semestralmente, pelo período de duração do PSE, aos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e à Casa Civil da Presidência da República, informações que permitam avaliar a efetividade do PSE como política pública em relação aos objetivos pretendidos. (Incluído pela Medida Provisória nº 761, de 2016)

Art. 11-B. O Ministério do Trabalho enviará semestralmente, pelo período de duração do PSE, aos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e à Casa Civil da Presidência da República, informações que permitam avaliar a efetividade do PSE como política pública em relação aos objetivos pretendidos. (Incluído pela Lei nº 13.456, de 2017)


Conteudo atualizado em 23/05/2021