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Artigo 108
§ 1º No caso do Poder Executivo, a responsabilidade pela disponibilização das informações previstas no caput será:
I - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no caso do pessoal pertencente aos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e seus dependentes;
II - de cada empresa estatal dependente, no caso de seus empregados e seus dependentes;
III - do Ministério da Defesa, no caso dos militares dos Comandos das Forças Armadas e seus dependentes; e
IV - da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN e do Banco Central do Brasil - Bacen, no caso de seus servidores e dependentes.
§ 2º A tabela referida no caput obedecerá a modelo a ser definido pelas Secretarias de Orçamento Federal e de Gestão Pública, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em conjunto com os órgãos técnicos dos demais Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União.
§ 3º Os Poderes, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União informarão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até 30 de abril de 2016, o endereço no sítio da internet no qual foi disponibilizada a tabela a que se refere o caput .
§ 4º As informações disponibilizadas nos termos do § 3º comporão quadro informativo consolidado da Administração Pública Federal a ser disponibilizado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em seu sítio na internet, no portal “Transparência” ou similar.
§ 5º Caberá ao Conselho Nacional de Justiça organizar e disponibilizar os dados referidos neste artigo, no que se refere ao Poder Judiciário.
§ 6º Caberá aos órgãos setoriais de orçamento das Justiças Federal, do Trabalho e Eleitoral e do Ministério Público da União, consolidar e disponibilizar em seus sítios na internet, as informações divulgadas pelos tribunais regionais ou unidades do Ministério Público da União.








