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Art. 108 da Lei nº 13.242/2015




Leis Ordinárias - 13.242, de 30.12.2015 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2016 e dá outras providências. Mensagem de veto




Artigo 108



Art. 108. Os Poderes, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União disponibilizarão e manterão atualizadas, nos respectivos sítios na internet, no portal “Transparência” ou similar, preferencialmente, no link destinado à divulgação de informações sobre recursos humanos, em formato de dados abertos, tabela com os totais de beneficiários e valores per capita , segundo cada benefício referido no art. 107, por órgão e entidade, bem como os respectivos atos legais relativos aos seus valores per capita .

§ 1º No caso do Poder Executivo, a responsabilidade pela disponibilização das informações previstas no caput será:

I - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no caso do pessoal pertencente aos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e seus dependentes;

II - de cada empresa estatal dependente, no caso de seus empregados e seus dependentes;

III - do Ministério da Defesa, no caso dos militares dos Comandos das Forças Armadas e seus dependentes; e

IV - da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN e do Banco Central do Brasil - Bacen, no caso de seus servidores e dependentes.

§ 2º A tabela referida no caput obedecerá a modelo a ser definido pelas Secretarias de Orçamento Federal e de Gestão Pública, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em conjunto com os órgãos técnicos dos demais Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União.

§ 3º Os Poderes, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União informarão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até 30 de abril de 2016, o endereço no sítio da internet no qual foi disponibilizada a tabela a que se refere o caput .

§ 4º As informações disponibilizadas nos termos do § 3º comporão quadro informativo consolidado da Administração Pública Federal a ser disponibilizado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em seu sítio na internet, no portal “Transparência” ou similar.

§ 5º Caberá ao Conselho Nacional de Justiça organizar e disponibilizar os dados referidos neste artigo, no que se refere ao Poder Judiciário.

§ 6º Caberá aos órgãos setoriais de orçamento das Justiças Federal, do Trabalho e Eleitoral e do Ministério Público da União, consolidar e disponibilizar em seus sítios na internet, as informações divulgadas pelos tribunais regionais ou unidades do Ministério Público da União.


Conteudo atualizado em 09/08/2021