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Artigo 110
Parágrafo único. Para fins de apuração dos valores per capita a que se refere o caput , os órgãos dos Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, quando do envio das informações de que trata o inciso XII do Anexo II, cópia dos atos legais relativos aos citados valores praticados em seu âmbito no mês de março de 2015, os quais servirão de base, em conjunto com os quantitativos físicos constantes da Proposta Orçamentária para 2016, para a edição de portaria, pela referida Secretaria, que divulgará o valor per capita da União de que trata o caput .
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO







