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Artigo 115
§ 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária de 2016:
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a variação esperada na receita, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e
II - será identificada a despesa condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação decorrentes de desvinculação de receitas.
§ 2º A troca das fontes de recursos condicionadas, constantes da Lei Orçamentária de 2016, pelas respectivas fontes definitivas, cujas alterações na legislação foram aprovadas, será efetuada até trinta dias após a publicação das referidas alterações legislativas.








