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Art. 128 da Lei nº 13.242/2015




Leis Ordinárias - 13.242, de 30.12.2015 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2016 e dá outras providências. Mensagem de veto




Artigo 128



Art. 128. Os órgãos dos Poderes, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União divulgarão e manterão atualizada, na página do órgão concedente na internet, relação das entidades privadas beneficiadas nos termos dos arts. 71 a 76, contendo, pelo menos:

I - nome e CNPJ;

II - nome, função e CPF dos dirigentes;

III - área de atuação;

IV - endereço da sede;

V - data, objeto, valor e número do convênio ou instrumento congênere;

VI - órgão transferidor;

VII - valores transferidos e respectivas datas;

VIII - edital do chamamento e o respectivo instrumento celebrado; e

IX - forma de seleção da entidade.


Conteudo atualizado em 09/08/2021