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Art. 139 da Lei nº 13.242/2015




Leis Ordinárias - 13.242, de 30.12.2015 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2016 e dá outras providências. Mensagem de veto




Artigo 139



Art. 139. A execução da Lei Orçamentária de 2016 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na administração pública federal, não podendo ser utilizada para influir na apreciação de proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional.

Parágrafo único. A fim de garantir os preceitos estabelecidos no caput deste artigo e em obediência ao estabelecido no art. 166, §§ 9º, 10 e 11 da Constituição Federal , não haverá diferenciação na execução das programações incluídas por emendas individuais na lei orçamentária, independentemente do parlamentar, autor das emendas, encontrar-se em pleno exercício do mandato.


Conteudo atualizado em 09/08/2021