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Art. 22 da Lei nº 13.242/2015




Leis Ordinárias - 13.242, de 30.12.2015 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2016 e dá outras providências. Mensagem de veto




Artigo 22



Art. 22. A alocação de recursos na área de Educação terá por objetivo, no Projeto e na Lei Orçamentária de 2016, o cumprimento das metas previstas no Plano Nacional de Educação, Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014.

§ 1º Incluem-se entre os recursos de que trata o caput aqueles destinados:

I - à ampliação do atendimento e melhoria da qualidade da alimentação servida na rede pública de ensino;

II - a iniciativas de comunicação alternativa que promovam a inclusão social e ofereçam aos alunos com deficiência comunicativa ferramentas e condições para ampliar suas habilidades de expressão e compreensão; e

III - (VETADO).

§ 2º (VETADO).


Conteudo atualizado em 09/08/2021